Artigo 34.º
Requisitos e emissão do certificado e da declaração
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento das normas reguladoras das seguintes matérias:
- a)Idade mínima;
- b)Certificados médicos;
- c)Qualificações dos marítimos;
- d)Contratos de trabalho a bordo;
- e)Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;
- f)Duração do trabalho ou horas de descanso;
- g)Lotação do navio;
- h)Alojamento;
- i)Instalações de bem-estar a bordo;
- j)Alimentação e serviço de mesa;
- k)Saúde, segurança e prevenção de acidentes;
- l)Cuidados médicos a bordo;
- m)Procedimento de queixa a bordo;
- n)Pagamento de retribuições.
- 2 -A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o prazo de validade do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao disposto no número anterior.
- 3 -A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:
- a)Uma parte i, que indica os pontos que devem ser inspecionados de acordo com o n.º 1, as normas da legislação nacional que dão cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção, relativas aos referidos pontos, e, sendo caso disso, as normas da legislação nacional referentes a certas categorias de navios;
- b)Uma parte ii, que indica as medidas instituídas pelo armador para assegurar o respeito permanente das normas da legislação nacional a que se refere a alínea anterior nos períodos entre inspeções, bem como para promover a melhoria contínua das condições de vida e de trabalho a bordo.
- 4 -A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:
- a)Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1;
- b)Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certificado provisório de trabalho marítimo e renovam o primeiro;
- c)Emitem a parte i da declaração de conformidade do trabalho marítimo e certificam a parte ii, após o seu preenchimento pelo armador.
- 5 -Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores constam dos anexos i a iii à presente lei, da qual fazem parte integrante.
- 6 -A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais mantém o registo público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que respeitam.