Artigo 43.º
Responsabilidade contraordenacional
Redação registada como em vigor em 08/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo o disposto no artigo 43.º-A e no n.º 6, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos órgãos e serviços.
- 2 -Com exceção das contraordenações previstas na alínea b) do n.º 3, às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, na sua redação atual.
- 3 -O procedimento contraordenacional e a aplicação de coimas, nos termos do presente artigo, competem às seguintes entidades, no âmbito das respetivas atribuições:
- a)Autoridade para as Condições de Trabalho, quanto a infrações relativas às condições de trabalho;
- b)DGRM, quanto às demais infrações.
- 4 -As entidades referidas no número anterior que, no desenvolvimento das suas atribuições, verificarem indícios da prática de ilícitos contraordenacionais cujo procedimento seja da competência de outra entidade dão conhecimento dos mesmos à entidade competente.
- 5 -Os valores das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 são os seguintes:
- a)Contraordenação leve: de (euro) 150 a (euro) 5000;
- b)Contraordenação grave: de (euro) 250 a (euro) 25 000;
- c)Contraordenação muito grave: (euro) 600 a (euro) 37 500.
- 6 -Às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 7 -O produto resultante da aplicação das coimas referidas no número anterior tem a seguinte distribuição:
- a)50 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- c)30 % para a entidade instrutora que aplica a coima;
- d)10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.