- 1 -É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.
- 2 -A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador.
- 4 -A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto.
Artigo 16.º — Responsabilidade do utilizador
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999