- 1 -O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Idoneidade;
- b)Capacidade técnica para o exercício da actividade;
- c)Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- d)Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
- e)A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».
- 2 -Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.º do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.
- 3 -O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.
- 4 -A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
- 5 -A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.
Artigo 4.º — Autorização prévia
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999