- 1 -Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com exceção dos fundos próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.
- 2 -Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que os mesmos não constituam elementos dos fundos próprios de base:
- a)A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha sido mobilizada;
- b)Cartas de crédito e garantias;
- c)Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
- 3 -No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses seguintes.
- 4 -Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou mobilizados são tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios complementares.
Artigo 109.º — Fundos próprios complementares
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015