- 1 -O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
- 2 -O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
- 3 -Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre unicamente perdas imprevistas.
- 4 -O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de 99,5 %, para o período de um ano.
- 5 -O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
- a)O risco específico de seguros não vida;
- b)O risco específico de seguros de vida;
- c)O risco específico de seguros de acidentes e doença;
- d)O risco de mercado;
- e)O risco de crédito;
- f)O risco operacional.
- 6 -O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
- 7 -No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.
Artigo 117.º — Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/2015
Referenciado por (15)
- Artigo 20.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 141.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 128.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 116.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 130.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 7.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 72.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 131.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 120.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 125.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 140.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 73.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 29.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 96.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 98.º da Lei n.º 147/2015