Artigo 156.º
Publicidade
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.
- 2 -A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.
- 3 -A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
- a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
- b)Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
- c)Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
- 4 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.