- 1 -A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma autorização que abranja apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros ou de resseguros:
- a)Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;
- b)Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 146.º;
- c)Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.
- 2 -A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade no ramo Vida que requeira autorização para alargar as suas atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros:
- a)Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do artigo 147.º; e
- b)Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 89.º
- 3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º requeira autorização para alargar as suas atividades a seguros e operações do ramo Vida.
Artigo 160.º — Alteração do âmbito da autorização
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (6)
- Artigo 54.º
- N.º 1 do Artigo 116.º
- Artigo 146.º
- Artigo 8.º
- N.º 3 do Artigo 147.º
- Artigo 89.º