- 1 -A ASF solicita o parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
- a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, autorizada em outro Estado membro;
- b)Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
- 2 -A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente.
- 3 -A pedido das autoridades de supervisão previstas nos números anteriores, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 164.º — Cooperação
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015