- 1 -A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
- 2 -Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
Artigo 169.º — Inibição por motivos supervenientes
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015