- 1 -A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
- 2 -A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.
Artigo 174.º-A — Regulamentação
AditadoVigente desde: 28/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2020
Lei n.º 27/2020 - 1.ª Série(23/07/2020)