- 1 -Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
- a)Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
- b)Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
- c)Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;
- d)Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como na secção seguinte.
Artigo 178.º — Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (2)
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º