Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
Redação registada como em vigor em 01/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 189.º e nos artigos 190.º, 191.º e 194.º
- 2 -Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º