- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
- 2 -Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
- 3 -A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.
Artigo 208.º — Sanções
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015