- 1 -Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
- a)Terem residência habitual em Portugal;
- b)Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
- c)Serem registados nos termos do artigo 43.º
- 2 -Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
- a)Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
- b)Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;
- c)Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
- d)Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
- 3 -O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
- 4 -O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
- 5 -A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário geral.
- 6 -Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 222.º — Mandatário geral
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (2)
- Artigo 67.º
- Artigo 43.º