- 1 -A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
- a)Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;
- b)Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;
- c)A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir ou assumir no Estado membro de acolhimento.
- 2 -O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:
- a)Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta;
- b)Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento.
- 3 -A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.
Artigo 235.º — Comunicação
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015