Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 193.º e 194.º
Artigo 240.º — Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015