- 1 -No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as autoridades de supervisão de outros Estados membros em que exista empresa-mãe de topo a nível nacional participada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.
- 2 -A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e ao supervisor do grupo.
- 3 -O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
- 4 -Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode ser efetuada a nível de uma empresa-mãe de topo a nível nacional de outro Estado membro distinto daquele em que se situa o subgrupo definido nos termos do número anterior.
Artigo 257.º — Empresa-mãe que abranja vários Estados membros
Vigente desde: 09/09/2015
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