- 1 -A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a proteção das informações confidenciais.
- 2 -A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
- a)Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
- b)As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora;
- c)Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte;
- d)Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;
- e)Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
- 3 -A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para permitir a comparação das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de supervisão dos restantes Estados membros.
Artigo 26.º — Princípios gerais de transparência
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015