- 1 -A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença entre os seguintes elementos:
- a)Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do número seguinte;
- b)O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.
- 2 -Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma dos seguintes elementos:
- a)Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
- b)A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
- 3 -O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma dos seguintes elementos:
- a)O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
- b)A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
- 4 -Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista, total ou parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em consideração os interesses sucessivos relevantes.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de capital de solvência dessas empresas.
- 6 -Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º
- 7 -Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem considerar especialmente os riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem de difícil quantificação.
- 8 -Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º
Artigo 273.º — Método 2 - método de «dedução e agregação»
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (2)
- Artigo 271.º
- Artigo 29.º