Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- a)A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe, nos termos do presente título;
- b)Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe abrangerem a filial e a empresa-mãe dar garantias suficientes às autoridades de supervisão interessadas de que faz uma gestão prudente da filial;
- c)A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;
- d)A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;
- e)A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e 278.º e ter sido tomada uma decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo seguinte.