- 1 -O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que requeiram à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e lhe transmitam essas informações.
- 2 -Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar a duplicação de comunicações.
Artigo 289.º — Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015