As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às pessoas que exercem uma função-chave em empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 297.º — Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015
Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)