- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de seguros ou de resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente ou não suspender ou destituir, no todo ou em parte, o órgão de administração e quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e credores em geral;
- b)A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação financeira e patrimonial da empresa.
- 2 -Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência para o exercício de funções no setor segurador ou ressegurador, sendo aplicável, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º
- 3 -Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:
- a)Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada nos termos do artigo seguinte;
- b)Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;
- c)Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
- d)Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia da ASF;
- e)Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da empresa;
- f)Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;
- g)Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros;
- h)Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro, bem como da empresa;
- i)Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a transferência de parte da carteira;
- j)Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta;
- k)Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela ASF com vista ao desempenho das suas funções;
- l)Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a empresa;
- m)Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros.
- 4 -A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo administrador provisório, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
- 5 -Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros administradores provisórios, desde que observado aquele limite.
- 6 -A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
- 7 -Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
- 8 -Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.
- 9 -No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no sentido proposto ou decidido por este, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
- 10 -A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
Artigo 311.º — Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)
Original
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 309.º
- Artigo 65.º
- Artigo 67.º
- Artigo 312.º