- 1 -Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
- 2 -O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
- 3 -Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.
Artigo 32.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015