Saltar para o conteúdo principal

Artigo 333.º — Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação

Vigente desde: 09/09/2015

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015

Referências (3)

Referenciado por (2)