- 1 -A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
- 2 -A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.
Artigo 340.º — Abertura da liquidação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)
Original