- 1 -A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina o processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos artigos 343.º a 350.º
- 2 -A lei portuguesa determina, designadamente:
- a)Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;
- b)Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;
- c)As condições de oponibilidade de uma compensação;
- d)Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;
- e)Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores individuais, com exceção dos processos pendentes referidos no artigo 350.º;
- f)Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime dos créditos constituídos após a abertura da liquidação;
- g)O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
- h)As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;
- i)As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;
- j)Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;
- k)A imputação das custas e despesas da liquidação;
- l)O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores;
- 3 -É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas, salvo quando for aplicável o disposto nos artigos 344.º a 346.º relativamente:
- a)Ao ativo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas;
- b)Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro;
- c)Ao ativo em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros.
Artigo 342.º — Lei geral aplicável
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015