- 1 -O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior solicita a inscrição do processo de liquidação num registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória ou quando justificável.
- 2 -Os encargos da inscrição prevista no número anterior são considerados custas da liquidação.
Artigo 352.º — Inscrição em registo público
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015