- 1 -Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
- 2 -As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 356.º — Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015