- 1 -A autorização caduca se:
- a)A empresa de seguros ou de resseguros não se constituir formalmente no prazo de seis meses; ou
- b)A empresa de seguros ou de resseguros não der início à sua atividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da autorização.
- 2 -Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
- 3 -Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota as providências previstas no artigo 177.º
Artigo 57.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015