- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem nomear um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos que sejam definidos em norma regulamentar.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma opinião de índole atuarial, independente face a funções operacionais, em especial face à função atuarial, sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.
- 3 -O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de certificação nos moldes definidos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação referida no número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais situações, devendo o atuário responsável ser informado das medidas adotadas na sequência da sua proposta.
- 4 -O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
- 5 -O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
- a)Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer de um júri constituído por especialistas independentes ligados às ciências atuariais;
- b)Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses aplicáveis;
- c)Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.
- 6 -Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo curriculum constem disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;
- b)Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade seguradora e resseguradora, aferida pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento dos conceitos fundamentais;
- c)Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade seguradora ou resseguradora, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de certificação.
- 7 -É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:
- a)Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da ASF;
- b)Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;
- c)Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou deter numa dessas empresas, uma participação qualificada nos termos previstos na presente lei;
- d)Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável.
- 8 -Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5 a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em que exerce funções.
- 9 -As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no número anterior.
- 10 -À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário responsável pela ASF é aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário responsável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;
- b)Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa situação de incompatibilidade;
- c)Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas funções:
- i)Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações falsas nos relatórios apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou contraordenacionais que no caso couberem;
- ii)Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão da empresa de seguros ou de resseguros;
- iii)Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de incumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica seguradora ou resseguradora.
- 11 -Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:
- a)Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;
- b)O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;
- c)Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e meios de reporte ou publicação;
- d)Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;
- e)Os documentos que suportam os elementos a registar;
- f)A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;
- g)Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional do atuário responsável.
Artigo 77.º — Atuário responsável
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (7)
- Artigo 76.º
- Artigo 43.º
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º
- Artigo 68.º
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º