Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
- a)«Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
- b)«Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
- c)«Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
- d)«Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
- e)«Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
- f)«Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
- g)«Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
- h)«Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
- i)Incêndio;
- ii)Explosão;
- iii)Tempestade;
- iv)Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
- v)Energia nuclear;
- vi)Aluimento de terras;
- i)'Outros danos em coisas', que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;
- j)«Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
- k)«Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
- l)«Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
- m)«Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);
- n)«Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
- i)Insolvência;
- ii)Crédito à exportação;
- iii)Vendas a prestações;
- iv)Crédito hipotecário;
- v)Crédito agrícola;
- o)«Caução», que abrange as seguintes modalidades:
- i)Caução direta;
- ii)Caução indireta;
- p)«Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
- i)Riscos de emprego;
- ii)Insuficiência de receitas;
- iii)Mau tempo;
- iv)Perda de lucros;
- v)Persistência de despesas gerais;
- vi)Despesas comerciais imprevistas;
- vii)Perda de valor venal;
- viii)Perda de rendas ou de rendimentos;
- ix)Outras perdas comerciais indiretas;
- x)Perdas pecuniárias não comerciais;
- xi)Outras perdas pecuniárias;
- q)«Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
- r)«Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
- i)Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual;
- ii)Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.