Artigo 93.º
Cálculo da melhor estimativa
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do dinheiro, com base na estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.
- 2 -O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e credíveis e pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos adequados, aplicáveis e relevantes.
- 3 -A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todos os fluxos de entrada e de saída necessários para cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade do respetivo período de vigência.
- 4 -A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros.
- 5 -Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente, nos termos do artigo 102.º