- 1 -Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração, no cálculo das provisões técnicas:
- a)Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros;
- b)A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
- c)Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, incluindo benefícios discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros ou de resseguros, quer estejam ou não contratualmente estipulados.
- 2 -A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida em que preencham os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, autorizar que os fundos excedentários não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são considerados como resultados acumulados que não foram disponibilizados para distribuição aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
Artigo 99.º — Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (2)
- Artigo 92.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 112.º