Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos termos do artigo seguinte, determinada a aplicação de processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou arquivado o processo, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contraordenação, ou de quem foram os seus agentes, ou se tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a contraordenação, de o agente não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
Artigo 13.º — Conclusão das averiguações
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/2015
Referências (2)
- Artigo anexo-ii-14
- Artigo 15.º