- 1 -Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode a ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
- 2 -A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a contraordenação dolosa, ou, havendo várias contraordenações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.
- 3 -A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:
- a)A identificação do arguido;
- b)A descrição sumária dos factos imputados;
- c)A especificação das normas violadas e das contraordenações praticadas;
- d)A sanção ou sanções a aplicar;
- e)Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação da forma de pagamento;
- f)A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adotar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
- g)A informação sobre as consequências respetivas da aceitação e da recusa da sanção.
- 4 -Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias úteis para remeter à ASF declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou comprovativo de pagamento da coima aplicada.
- 5 -Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contraordenação.
- 6 -A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo à ASF realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação, se o arguido:
- a)Recusar a decisão nos termos notificados;
- b)Não se pronunciar no prazo estabelecido;
- c)Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido;
- d)Requerer qualquer diligência complementar;
- e)Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado.
- 7 -As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
- 8 -No processo sumaríssimo não são devidas custas.
Artigo 15.º — Processo sumaríssimo
Vigente desde: 09/09/2015
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