Artigo 17.º
Testemunhas e peritos
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela ASF uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
- 2 -O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de execução da mesma.
- 3 -Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas e peritos são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.
- 4 -Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha ou perito, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos depoimentos.