- 1 -Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado ao conselho de administração da ASF, órgão ao qual cabe a decisão.
- 2 -Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifiquem, pode o conselho de administração da ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não sendo devidas custas.
- 3 -A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode ser dado conhecimento ao denunciante ou reclamante, se o houver, mas apenas na parte relacionada com o objeto da denúncia ou reclamação e sem menção de factos cobertos pelo dever de segredo profissional da ASF.
Artigo 19.º — Decisão
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015