- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
- 2 -A decisão que aplique sanções acessórias de inibição, interdição ou suspensão do exercício de funções, atividades ou atos torna-se, quanto a estas, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente as revogue.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -Quando não haja lugar a impugnação judicial, a execução das coimas e das custas segue os termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, emitindo a ASF certidão para esse efeito, que remete ao serviço de finanças competente, mediante transmissão eletrónica de dados.
- 5 -A cobrança coerciva das dívidas prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.
Artigo 25.º — Exequibilidade da decisão
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015