- 1 -Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo ou à proteção dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador e de fundos de pensões, a ASF pode determinar uma das seguintes medidas, ainda que se verifique concurso de crime e contraordenação:
- a)Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente da prática ilícita;
- b)Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício;
- c)Apreensão e congelamento de valores independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
- d)Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
- 2 -A aplicação das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após ter sido notificado pela ASF.
- 3 -Da aplicação das medidas cautelares pode haver recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
- 4 -Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do n.º 1 garantem o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
- 5 -Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando:
- a)A decisão seja urgente;
- b)Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
- 6 -As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 vigoram, consoante os casos:
- a)No prazo estipulado pela ASF;
- b)Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial;
- c)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
- 7 -A determinação da suspensão preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser publicada.
- 8 -Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
- 9 -Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser precedida da audição desta autoridade.
Artigo 9.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015