- 1 -Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
- 2 -A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
- 3 -A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
Artigo 19.º — Publicações obrigatórias
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015
Referenciado por (17)
- Artigo 4.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 23.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 39.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 14.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 286.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 276.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 207.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 205.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 271.º da Lei n.º 147/2015
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- Artigo 284.º da Lei n.º 147/2015