- 1 -O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.
- 2 -No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do setor dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 4.º — Supervisão
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015