- 1 -A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º
- 2 -Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 41.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015