- 1 -Aos depositários compete:
- a)Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os fundos;
- b)Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
- 2 -Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
- a)Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
- b)Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
- c)Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
- 3 -Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as devidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conformes às disposições legais e regulamentares.
Artigo 49.º — Funções e deveres dos depositários
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (1)
- Artigo 35.º