- 1 -As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo «Vida».
- 2 -À atividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros, podendo a ASF definir, por norma regulamentar, regras complementares às previstas nesse ato legislativo, tendo em atenção a natureza específica dos fundos de pensões.
Artigo 52.º — Entidades comercializadoras
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015