- 1 -A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões, os respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses ativos, são fixados por norma regulamentar da ASF.
- 2 -Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.
- 3 -Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1, os ativos dos fundos de pensões devem ser:
- a)Investidos predominantemente em mercados regulamentados;
- b)Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
- c)Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, incluindo a concentração no que se refere ao investimento no associado ou na entidade gestora.
Artigo 69.º — Composição dos ativos
Vigente desde: 09/09/2015
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