- 1 -A entidade gestora deve assegurar que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
- a)A natureza dos benefícios previstos;
- b)O horizonte temporal das responsabilidades;
- c)A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
- d)O nível de financiamento das responsabilidades.
- 2 -Para aferir da adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou técnicas que considerar mais consentâneos com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.
Artigo 73.º — Adequação entre os ativos e as responsabilidades
Vigente desde: 09/09/2015
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