- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
- a)Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
- b)À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 50 % da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação;
- c)De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos do artigo 112.º do RJASR.
- 2 -Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 2 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
- a)Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
- b)À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 25 % da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.
Artigo 18.º — Regime transitório aplicável aos fundos próprios
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (5)
- Artigo 112.º
- Artigo 97.º
- N.º 2 do Artigo 96.º
- N.º 2 do Artigo 98.º
- N.º 1 do Artigo 122-H.º