- 1 -Os processos judiciais de promoção e protecção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.
- 2 -Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.
Artigo 102.º — Processos urgentes
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999